STJ — 2155437

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02265dc1ec8b9b11437614f59cc17b09d3a90a7d98c0d6d9f25e7c4a1e7244d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939532
Número de registro na fonte
202402442090
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155437 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 02265dc1ec8b9b11437614f59cc17b09d3a90a7d98c0d6d9f25e7c4a1e7244d4. SHA-256 do comentário: fb75e9f3f820a2bec89ea05d357ccec0007650eabb898c0bf61fa7afd4295f46.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.155.437 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a competência para apreciação da convenção de arbitragem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória observou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a competência para apreciar existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória somente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente, formalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura ou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a competência da Justiça Comum. 4. O reexame pretendido exige interpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados de modo suficiente. 5 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939532, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.155.437 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.155.437, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a40b942d32efd9ca761e7f483b81f01d8faa0ffca818302cbd8959cb2201976b
  • Registro documental: 02265dc1ec8b9b11437614f59cc17b09d3a90a7d98c0d6d9f25e7c4a1e7244d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE ASSINATURA/VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. CONTROLE JUDICIAL DA EFICÁCIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se di…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE ASSINATURA/VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. CONTROLE JUDICIAL DA EFICÁCIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a competência para apreciação da convenção de arbitragem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória observou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a competência para apreciar existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória somente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente, formalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura ou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a competência da Justiça Comum. 4. O reexame pretendido exige interpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados de modo suficiente. 5 . Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.