REsp 2.155.437 do STJ: processual civil e civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a competência para apreciação da convenção de arbitragem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória observou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a competência para apreciar existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória somente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente, formalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura ou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a competência da Justiça Comum. 4. O reexame pretendido exige interpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados de modo suficiente. 5 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939532, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.155.437 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.155.437, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a40b942d32efd9ca761e7f483b81f01d8faa0ffca818302cbd8959cb2201976b - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155437 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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