Recurso Especial 2.155.437, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.437 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, contrato de adesão e cláusula compromissória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.437 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.155.437, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a competência para apreciação da convenção de arbitragem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória observou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a competência para apreciar existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória somente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente, formalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura ou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a competência da Justiça Comum. 4. O reexame pretendido exige interpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados de modo suficiente. 5 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939532, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.437, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.437 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.155.437
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.155.437 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.437 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939532 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.155.437?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.437 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939532 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.