REsp 2.185.632 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa; não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso. 4. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939540, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.185.632 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 2.185.632, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185632 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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