Recurso Especial 2.185.632, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.185.632 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria de ordem pública e regra excepcional e subsidiária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.632 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.185.632, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa; não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso. 4. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939540, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.185.632, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.632 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.632 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.185.632 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.185.632 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939540 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.632?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939540, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.632 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939540 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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