REsp 2.110.947 do STJ: direito civil e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo procedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 2.020 do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão". Ainda, o art. 2.022 do CC prevê que "ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha". 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no art. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê o prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário. 6. No particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum, requerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao pagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados na proporção da herança, além de danos morais. 7. Entretanto, a causa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma ação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de partilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do imóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma oculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a parte devida aos demais herdeiros. 8. De acordo com o art. 189 do CC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do ajuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para aferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é a relação de direito material entre as partes. 9. A relação jurídica entre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de herdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à herança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que não se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de reparação civil. 10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta Corte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também deve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha sido deduzida em ação pelo procedimento comum. 11. Na hipótese, como decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição, pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas (24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939643, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.110.947 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.110.947, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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