Recurso Especial 2.110.947, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.110.947 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, desnecessidade de liquidação de sentença e necessidade de partilha. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.947 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.110.947, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo procedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 2.020 do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão". Ainda, o art. 2.022 do CC prevê que "ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha". 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no art. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê o prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário. 6. No particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum, requerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao pagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados na proporção da herança, além de danos morais. 7. Entretanto, a causa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma ação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de partilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do imóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma oculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a parte devida aos demais herdeiros. 8. De acordo com o art. 189 do CC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do ajuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para aferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é a relação de direito material entre as partes. 9. A relação jurídica entre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de herdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à herança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que não se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de reparação civil. 10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta Corte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também deve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha sido deduzida em ação pelo procedimento comum. 11. Na hipótese, como decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição, pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas (24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939643, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.110.947, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.110.947 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.947 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002, art. 206 do Código Civil de 2002, art. 2.020 do Código Civil de 2002 e art. 2.022 do Código Civil de 2002. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.022 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.110.947 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.110.947 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.110.947?
O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939643, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.947 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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