STJ — 2225650

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9216e6346dd9616c07730f139e781129f1478ffdad155c030b6cc8497c18fe42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939670
Número de registro na fonte
202102795508
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.650 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.225.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.650 e mede, em bloco separado, as âncoras em

Trecho de REsp 2.225.650 do STJ: caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7c43dd7a193fb98bea0b38c20eca2ea70f8ab072606a53f838e7dffb57331a7
  • Registro documental: 9216e6346dd9616c07730f139e781129f1478ffdad155c030b6cc8497c18fe42
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Rescisão unilateral de contrato de distribuição. Alegação de concorrência desleal e cláusulas abusivas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a improcedência de ação indenizatória proposta por pessoa jurídica contra empresa de informações cadastrais, envolvendo alegações de rescisão unilateral de contrato de distribuição, imposição de cláusulas abusivas, usurpação de fundo de comércio e concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Rescisão unilateral de contrato de distribuição. Alegação de concorrência desleal e cláusulas abusivas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a improcedência de ação indenizatória proposta por pessoa jurídica contra empresa de informações cadastrais, envolvendo alegações de rescisão unilateral de contrato de distribuição, imposição de cláusulas abusivas, usurpação de fundo de comércio e concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC/2015), inexistência de ato ilícito (art. 186 do CC/2002), exercício regular de direito na rescisão contratual (art. 188, I, do CC/2002) e ausência de dano moral ou material indenizável. 3. A decisão monocrática foi ratificada pelo colegiado em agravo interno, que reafirmou os fundamentos anteriores e condenou a agravante à sucumbência recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato e as cláusulas contratuais impostas configuram abuso de posição dominante, concorrência desleal e infração à ordem econômica, ensejando nulidade e indenização. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma motivada e suficiente, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise das cláusulas contratuais e da alegação de abuso de posição dominante envolve matéria fático-probatória e interpretação de contrato, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por violação da Constituição ou por reexame de matéria fática, conforme jurisprudência consolidada. 8. A rescisão unilateral do contrato foi considerada exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ou infração à ordem econômica. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.