Recurso Especial 2.225.650, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.650 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.225.650, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a improcedência de ação indenizatória proposta por pessoa jurídica contra empresa de informações cadastrais, envolvendo alegações de rescisão unilateral de contrato de distribuição, imposição de cláusulas abusivas, usurpação de fundo de comércio e concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC/2015), inexistência de ato ilícito (art. 186 do CC/2002), exercício regular de direito na rescisão contratual (art. 188, I, do CC/2002) e ausência de dano moral ou material indenizável. 3. A decisão monocrática foi ratificada pelo colegiado em agravo interno, que reafirmou os fundamentos anteriores e condenou a agravante à sucumbência recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato e as cláusulas contratuais impostas configuram abuso de posição dominante, concorrência desleal e infração à ordem econômica, ensejando nulidade e indenização. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma motivada e suficiente, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise das cláusulas contratuais e da alegação de abuso de posição dominante envolve matéria fático-probatória e interpretação de contrato, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por violação da Constituição ou por reexame de matéria fática, conforme jurisprudência consolidada. 8. A rescisão unilateral do contrato foi considerada exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ou infração à ordem econômica. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido” A transcrição é literal e vem do espelho 939670, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.650, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.650 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.650 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 188 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.225.650

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.225.650 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.650 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939670 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.225.650?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.650 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939670 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.