STJ — 2225690

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f9fe692a7e44ac713c1d26f3fe017cb5c5b46047da13857f8c23f8fbc5c3da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939673
Número de registro na fonte
202102842677
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225690 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 62f9fe692a7e44ac713c1d26f3fe017cb5c5b46047da13857f8c23f8fbc5c3da. SHA-256 do comentário: 708ee2c6b469a957352d58415924a3528b07f7949d08ca6756d20ecf6b6e2fc6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.690 do STJ: cláusula de eleição de foro

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939673, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.225.690 do STJ: cláusula de eleição de foro · A fundamentação do REsp 2.225.690, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, eleicao, foro, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88370f79b3be189a3ecbeb6002852b81769feb34b12534d6f08cae1975068835
  • Registro documental: 62f9fe692a7e44ac713c1d26f3fe017cb5c5b46047da13857f8c23f8fbc5c3da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Aç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.