Recurso Especial 2.225.690, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.690 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de eleição de foro, competência territorial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.690 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.690, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939673, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.690, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.690 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.690 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 46, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 46, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.225.690 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 46, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.690 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939673 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cláusula de eleição de foro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.690?

O art. 46, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939673, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.690 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939673 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cláusula de eleição de foro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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