STJ — 2225009

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99280e9be76eafc28d2887fc711e2dc0f0a1749a7cb7c4a83d1323993e471669

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939678
Número de registro na fonte
202502783600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99280e9be76eafc28d2887fc711e2dc0f0a1749a7cb7c4a83d1323993e471669. SHA-256 do comentário: dd13e50dd0f772d180f959f69b5c17a2bc25e2e5d48a6e635a81bed8589c23ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.009 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial. 2. O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do executado revel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir 5. A ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e deve ser observada em consonância com o princípio da efetividade da execução. 6. O recorrente não apresentou alternativas menos onerosas, como substituição de penhora ou indicação de outros bens que satisfizessem o débito, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo legítima a recusa do credor à substituição do bem penhorado. 8. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939678, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.225.009 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.225.009, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 052dae452731a560db2416af437a0552a517da7e3a170fef1da20278a57d9b0b
  • Registro documental: 99280e9be76eafc28d2887fc711e2dc0f0a1749a7cb7c4a83d1323993e471669
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90ec7a8dd0bc993a3364dfba374781c30fe426876d8ca8e9ad1c87186cb35543
  • Registro documental: 99280e9be76eafc28d2887fc711e2dc0f0a1749a7cb7c4a83d1323993e471669
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais e bens pessoais. Ordem de preferência. Princípio da menor onerosidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial. 2. O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais. 3. O Tribunal de origem concluiu…

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais e bens pessoais. Ordem de preferência. Princípio da menor onerosidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial. 2. O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do executado revel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir 5. A ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e deve ser observada em consonância com o princípio da efetividade da execução. 6. O recorrente não apresentou alternativas menos onerosas, como substituição de penhora ou indicação de outros bens que satisfizessem o débito, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo legítima a recusa do credor à substituição do bem penhorado. 8. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.