Recurso Especial 2.225.009, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.009 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, ordem de preferência e princípio da menor onerosidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.009 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.009, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial. 2. O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do executado revel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir 5. A ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e deve ser observada em consonância com o princípio da efetividade da execução. 6. O recorrente não apresentou alternativas menos onerosas, como substituição de penhora ou indicação de outros bens que satisfizessem o débito, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo legítima a recusa do credor à substituição do bem penhorado. 8. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939678, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.009, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.009 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.009 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.009 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.009 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939678 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.009?
O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939678, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.009 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939678 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.210.350 do STJ: execução de título extrajudicial
- IAC no REsp 2.113.084 do STJ, Segunda Seção
- REsp 2.179.193 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.117.951 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.055.406 do STJ: definição de ordem de preferência
- REsp 2.183.582 do STJ: contrato bancário
- Quem pode ser inventariante: a ordem da lei
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.