STJ — 2879757

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b1eb7755924b038d22fb3ca8cee40ad121cd3520fa07179a3f2d1e0d314f94e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939734
Número de registro na fonte
202500840496
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2879757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b1eb7755924b038d22fb3ca8cee40ad121cd3520fa07179a3f2d1e0d314f94e. SHA-256 do comentário: 0dfe6ea23cf04597bda3b97e3aa02ef84e750037e14fe23596c17dc468409c51.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8b1eb7755924b038d22fb3ca8cee40ad121cd3520fa07179a3f2d1e0d314f94e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil, em controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. 5. A controvérsia foi devidamente delimitada no recurso especial, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, afastando o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecida a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a pretensão autoral não está prescrita, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos a contar do último pagamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.