STJ — 2191416

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06bf20ad8484623af70299cdd0f9312f8e6cf6325dc45fc5916e52177b1168c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939761
Número de registro na fonte
202500071697
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.416 do STJ: direito processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.191.416 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e consumidor, juntada extemporânea de documentos e stj precedentes. Esta página

Trecho de REsp 2.191.416 do STJ: direito processual civil e consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2d16081361b9001f5d71efa78c8457536197ff65121be1e68149c17f5c83651e
  • Registro documental: 06bf20ad8484623af70299cdd0f9312f8e6cf6325dc45fc5916e52177b1168c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano

Tema documentado no texto da fonte

Uma pessoa sofre queda e, semanas depois, recebe diagnóstico sem relação com o acidente. A existência dos dois fatos não basta para atribuir um ao outro. Na responsabilidade civil, é preciso demonstrar que a conduta examinada causou o dano cuja reparação se pede. Esse vínculo é o nexo de causalidade. Ele permanece necessário tanto na responsabilidade

Trecho de Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causalidade, nexo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff9769486cc9590e812be4140d468057c2b8e07ca9cce079b12b19dec6ab16ac
  • Registro documental: 06bf20ad8484623af70299cdd0f9312f8e6cf6325dc45fc5916e52177b1168c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.270.055 do STJ: fortuito externo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.270.055 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fortuito externo, juízo de admissibilidade e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.270.055 do STJ: fortuito externo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: externo, fortuito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e480040c4ab8fd22e908c622456670c251b4bc9a2e9fd3c4f6b0182dcc4458a
  • Registro documental: 06bf20ad8484623af70299cdd0f9312f8e6cf6325dc45fc5916e52177b1168c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Admite-se excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos, desde que constatados o respeito ao contraditório e ausência de má-fé da parte interessada. STJ, precedentes. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do ST…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Admite-se excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos, desde que constatados o respeito ao contraditório e ausência de má-fé da parte interessada. STJ, precedentes. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.