Recurso Especial 2.270.055, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.270.055 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fortuito externo, juízo de admissibilidade e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.270.055 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.270.055, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade, providência que implica reexame do contexto processual e fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As premissas fixadas pela Corte local - sequestro ocorrido fora da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor - afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demanda revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam a identidade fático-jurídica necessária. 7. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de admissibilidade do apelo nobre. 8. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 9. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449282, publicado pelo tribunal em 29 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.270.055, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.270.055 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.270.055 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.270.055 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 99 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.270.055 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449282 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fortuito externo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.270.055?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449282, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.270.055 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449282 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fortuito externo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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