Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131936 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a339a54aba0fbeb393e66cf59597344e0b71b1ff0a5f94f11b006fd6b3f3426. SHA-256 do comentário: 91ce1b313f1e6836dbce81c44466a7608cbed083df7a3e890c8f41a6eb990b08.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a obrigação de custeio do medicamento Palivizumabe (Synagis), afastando a exclusão contratual e privilegiando a prescrição do médico assistente. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sem considerar os parâmetros definidos pela Segunda Seção do STJ para a "taxatividade mitigada". 3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, para que o Tribunal de origem reexamine a controvérsia à luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento com medicamento não incluído no rol da ANS, considerando os critérios excepcionais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ para flexibilizar a natureza taxativa do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 6. A flexibilização da taxatividade do rol é admitida em caráter excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: inexistência de substituto terapêutico eficaz; comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; recomendações de órgãos técnicos de renome; e realização de diálogo interinstitucional, quando possível. 7. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Compete ao Tribunal de origem reexaminar a controvérsia à luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ, considerando os critérios excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.” A transcrição é literal e vem do espelho 939809, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que manteve a obrigação de custeio do medicamento Palivizumabe
(Synagis), afastando a exclusão contratual e privilegiando a
prescrição do médico assistente.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que o rol
de procedimentos da ANS não é taxativo, sem considerar os parâmetros
definidos pela Segunda Seção do STJ para a "taxatividade mitigada".
3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do
recurso, para que o Tribunal de origem reexamine a controvérsia à
luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento com medicamento não
incluído no rol da ANS, considerando os critérios excepcionais
estabelecidos pela Segunda Seção do STJ para flexibilizar a natureza
taxativa do rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é,
em regra, taxativo, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ nos
EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
6. A flexibilização da taxatividade do rol é admitida em caráter
excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
inexistência de substituto terapêutico eficaz; comprovação da
eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências;
recomendações de órgãos técnicos de renome; e realização de diálogo
interinstitucional, quando possível.
7. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol
da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Compete ao Tribunal de origem reexaminar a controvérsia à luz das
teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ, considerando os
critérios excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da
ANS.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada"
do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que manteve a obrigação de custeio do medicamento Palivizumabe
(Synagis), afastando a exclusão contratual e privilegiando a
prescrição do médico assistente.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que o rol
de procedimentos da ANS não é taxativo, sem considerar os parâmetros
definidos pela Segunda Seção do STJ para a "taxatividade mitigada".
3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do
recurso, para que o Tribunal de origem reexamine a controvérsia à
luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento com medicamento não
incluído no rol da ANS, considerando os critérios excepcionais
estabelecidos pela Segunda Seção do STJ para flexibilizar a natureza
taxativa do rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é,
em regra, taxativo, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ nos
EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
6. A flexibilização da taxatividade do rol é admitida em caráter
excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
inexistência de substituto terapêutico eficaz; comprovação da
eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências;
recomendações de órgãos técnicos de renome; e realização de diálogo
interinstitucional, quando possível.
7. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol
da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Compete ao Tribunal de origem reexaminar a controvérsia à luz das
teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ, considerando os
critérios excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da
ANS.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada"
do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131936 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a339a54aba0fbeb393e66cf59597344e0b71b1ff0a5f94f11b006fd6b3f3426. SHA-256 do comentário:91ce1b313f1e6836dbce81c44466a7608cbed083df7a3e890c8f41a6eb990b08.