Recurso Especial 2.131.936, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.131.936 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e rol de procedimentos da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.936 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.131.936, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a obrigação de custeio do medicamento Palivizumabe (Synagis), afastando a exclusão contratual e privilegiando a prescrição do médico assistente. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sem considerar os parâmetros definidos pela Segunda Seção do STJ para a "taxatividade mitigada". 3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, para que o Tribunal de origem reexamine a controvérsia à luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento com medicamento não incluído no rol da ANS, considerando os critérios excepcionais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ para flexibilizar a natureza taxativa do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 6. A flexibilização da taxatividade do rol é admitida em caráter excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: inexistência de substituto terapêutico eficaz; comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; recomendações de órgãos técnicos de renome; e realização de diálogo interinstitucional, quando possível. 7. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Compete ao Tribunal de origem reexaminar a controvérsia à luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ, considerando os critérios excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.” A transcrição é literal e vem do espelho 939809, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.131.936, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.131.936 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.131.936

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.131.936 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.131.936 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939809 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.131.936?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.936 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939809 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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