STJ — 1972252

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efd114d3b8c632525bf4c9417feb55ad414aeb6972c3af631ef0bd1e3c3fdd62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939870
Número de registro na fonte
202103293149
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972252 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efd114d3b8c632525bf4c9417feb55ad414aeb6972c3af631ef0bd1e3c3fdd62. SHA-256 do comentário: 8190cdc243cd2e222dbde3883fcbe94780b669c10d3d43aa684df6021dfb15e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.972.252 do STJ: previdenciário e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013. PRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação do salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito legal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que não foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF). 6. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. 7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição quinquenal. 8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939870, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.972.252 do STJ: previdenciário e processual civil · A fundamentação do REsp 1.972.252, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario, resp, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08349b8a0542897bb2ce6437d68cb039636ee11cb6f53a52fb77191923223801
  • Registro documental: efd114d3b8c632525bf4c9417feb55ad414aeb6972c3af631ef0bd1e3c3fdd62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVI. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício.
  2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013. PRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
  4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação do salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito legal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que não foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF).
  6. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA.
  7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição quinquenal.
  8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.
  9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
  10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVI. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013. PRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação do salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito legal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que não foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF). 6. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. 7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição quinquenal. 8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.