Recurso Especial 1.972.252, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.972.252 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdenciário e processual civil, previdência privada fechada e reserva matemática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.972.252 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.972.252, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013. PRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação do salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito legal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que não foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF). 6. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. 7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição quinquenal. 8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939870, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.972.252, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.972.252 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.972.252 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 211 do Código Civil de 2002. O art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 50 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 211 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.972.252 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.972.252 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939870 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdenciário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.972.252?

O art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 50 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939870, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.972.252 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939870 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdenciário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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