STJ — 187210

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f37d019aa08b18b791caf70c7cc614e76178b340cf942777968996cfa9ef70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825937
Número de registro na fonte
202200936796
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 00f37d019aa08b18b791caf70c7cc614e76178b340cf942777968996cfa9ef70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 00f37d019aa08b18b791caf70c7cc614e76178b340cf942777968996cfa9ef70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010). DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento adotado, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), em caso de solicitação de participação da CEF, por qualquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010). DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento adotado, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), em caso de solicitação de participação da CEF, por qualquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.