Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010).
DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento adotado, pelo Supremo Tribunal Federal,
no RE 827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das
demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010
(26/11/2010), em caso de solicitação de participação da CEF, por
qualquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando
seu interesse.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010).
DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996. INCIDÊNCIA.
1. Consoante o entendimento adotado, pelo Supremo Tribunal Federal,
no RE 827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das
demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010
(26/11/2010), em caso de solicitação de participação da CEF, por
qualquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando
seu interesse.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.