Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. ART. 30
DA LEI Nº 9.656/1998. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho
sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de
permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda
que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30,
§1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. ART. 30
DA LEI Nº 9.656/1998. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho
sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de
permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda
que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30,
§1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.