STJ — 2014591

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcaf5a2ddebdb7d1b8782b980025c40e004c6e897b15e7c911e01d48eaaab77d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939886
Número de registro na fonte
202202207941
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.014.591 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.014.591 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, extinção do vínculo empregatício e tratamento de saúde. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.014.591 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bcaf5a2ddebdb7d1b8782b980025c40e004c6e897b15e7c911e01d48eaaab77d
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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes.
  2. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.