Recurso Especial 2.014.591, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.014.591 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, extinção do vínculo empregatício e tratamento de saúde. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.591 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.014.591, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de permanência ao plano enquanto perdurar o tratamento de saúde, ainda que ultrapassado o prazo máximo de prorrogação previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939886, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.014.591, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.014.591 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.591 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 30 da Lei 9.656/1998 e art. 30, § 1º da Lei 9.656/1998. O art. 30 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30, § 1º da Lei 9.656/1998 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.014.591 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 30 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.014.591 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939886 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.591?
O art. 30 da Lei 9.656/1998, presente em 68 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939886, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.591 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939886 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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