STJ — 1848507

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cf58f6fd633d377a4132157f418c80bb7bb06e30c5f1b874e81e83ed2010a9d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3cf58f6fd633d377a4132157f418c80bb7bb06e30c5f1b874e81e83ed2010a9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTAGEM DE PRAZO PARA REVALIDAÇÃO DE PROPOSTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. À luz do art. 110 da Lei n. 8.666/1993, a regra de contagem do prazo em dias consecutivos, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento, deve ser observada na hipótese em que não há, na lei ou no edital, regra em sentido contrário. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior e não há como se proceder à sua revisão sem reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTAGEM DE PRAZO PARA REVALIDAÇÃO DE PROPOSTA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz do art. 110 da Lei n. 8.666/1993, a regra de contagem do prazo em dias consecutivos, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento, deve ser observada na hipótese em que não há, na lei ou no edital, regra em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior e não há como se proceder à sua revisão sem reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTAGEM DE PRAZO) STJ - <<REsp 193849>>-SP, <<MS 6049>>-DF, <<AgRg no REsp 1548744>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas