Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM
CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de
violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão
judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado
extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu
tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o
Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para
pedir a revisão da aposentadoria por invalidez.
- Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do
Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a
pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos
materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência
inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7
do STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM
CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de
violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão
judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado
extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu
tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o
Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para
pedir a revisão da aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do
Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a
pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos
materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência
inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7
do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1950246>>-AC,
<<AgInt no REsp 1946575>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1902306>>-RJ
(DANO MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1849708>>-GO,
<<AgInt no AgInt no REsp 1803715>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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