STJ — 1976410

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-08-29Data da publicação: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8034ad7d109a26b81ec4a9719c9e33e095fcf63e0b0331386d06218162a7a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823633
Número de registro na fonte
202103877954
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea8034ad7d109a26b81ec4a9719c9e33e095fcf63e0b0331386d06218162a7a2. SHA-256 do comentário: 030372a124d92ac2164646a8ec0eeca7e33554259575ffb7422483aaa7f68c81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ea8034ad7d109a26b81ec4a9719c9e33e095fcf63e0b0331386d06218162a7a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para pedir a revisão da aposentadoria por invalidez.
  3. Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para pedir a revisão da aposentadoria por invalidez. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1950246>>-AC, <<AgInt no REsp 1946575>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1902306>>-RJ (DANO MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1849708>>-GO, <<AgInt no AgInt no REsp 1803715>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.