Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão
pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
- Na hipótese em análise, a decisão agravada não conheceu do pedido
por se tratar de pretensão manifestamente inadmissível, porquanto
evidencia-se que os requerentes pretendem, por via transversa, obter
a reforma do acórdão que julgou o primeiro agravo interno.
- O art. 34, XVIII, "a", do RISTJ autoriza ao Relator, de maneira
expressa, não conhecer de pedido manifestamente inadmissível, como
ocorre na hipótese dos autos.
4.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão
pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
2. Na hipótese em análise, a decisão agravada não conheceu do pedido
por se tratar de pretensão manifestamente inadmissível, porquanto
evidencia-se que os requerentes pretendem, por via transversa, obter
a reforma do acórdão que julgou o primeiro agravo interno.
3. O art. 34, XVIII, "a", do RISTJ autoriza ao Relator, de maneira
expressa, não conhecer de pedido manifestamente inadmissível, como
ocorre na hipótese dos autos.
4.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.