STJ — 2163228

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dbfa8b356a4d4f80ef633c867707a6e539e2baae3f5a0c76e1a8e7c4661080e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940038
Número de registro na fonte
202402991987
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.163.228 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.163.228 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, arrendamento de parque fabril e prazo prescricional decenal. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.163.228 do STJ: direito empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 141f03c033b43352148c8d9c75b0467f2f51eade6cf09b437dde5f64ec0dfda3
  • Registro documental: 8dbfa8b356a4d4f80ef633c867707a6e539e2baae3f5a0c76e1a8e7c4661080e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte local afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral do art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi conhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida estaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se haveria nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de origem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018), incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem dissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ARRENDAMENTO DE PARQUE FABRIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte local afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral do art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi conhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida estaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se haveria nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de origem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018), incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem dissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.