Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177302 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4e97e69b1a54ad85d9b9a36f997214a1a7699b3557cded670aef5d7ec3536f3. SHA-256 do comentário: 6794c51e4be02b8db6c29eb044b24e9b2a95e5cf154917222954a00fcde5c68b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para conversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e os critérios para incidência de juros de mora e dividendos. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem quanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os critérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos legais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a transcrever dispositivos legais. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no título executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940040, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo
de instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para
conversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e
os critérios para incidência de juros de mora e dividendos.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036
do Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu
da jurisprudência consolidada.
3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do
feito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem
quanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os
critérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem
incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva,
como a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos
legais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a
transcrever dispositivos legais.
6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto
na Súmula nº 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
cumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no
título executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no
acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada.
8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise
fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA. CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 274/STF.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo
de instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para
conversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e
os critérios para incidência de juros de mora e dividendos.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036
do Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu
da jurisprudência consolidada.
3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do
feito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem
quanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os
critérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem
incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva,
como a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos
legais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a
transcrever dispositivos legais.
6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto
na Súmula nº 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
cumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no
título executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no
acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada.
8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise
fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177302 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4e97e69b1a54ad85d9b9a36f997214a1a7699b3557cded670aef5d7ec3536f3. SHA-256 do comentário:6794c51e4be02b8db6c29eb044b24e9b2a95e5cf154917222954a00fcde5c68b.