Recurso Especial 2.177.302, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.177.302 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, revisão de quadro fático-probatório e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.177.302, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para conversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e os critérios para incidência de juros de mora e dividendos. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem quanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os critérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos legais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a transcrever dispositivos legais. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no título executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940040, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.177.302, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.177.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.177.302

O julgamento invoca Súmula 274 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.177.302 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.177.302 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940040 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.177.302?

A Súmula 274 do STF, que a Terceira Turma invocou em 15 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.302 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940040 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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