STJ — 1995017

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c7750f6e8a1e97fa6b1898e959788b21e89752ef26606f16da76c9e72a065d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823719
Número de registro na fonte
202200943120
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.321 do STJ: falha na prestação de serviços

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.224.321 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na prestação de serviços, revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de fundamentação. Esta

Trecho de REsp 2.224.321 do STJ: falha na prestação de serviços · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falha, prestacao, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1aff3c4ffdcefac2552aaf58bee4bf4c0437341ff3afc4c945ada9d1565a20c8
  • Registro documental: 3c7750f6e8a1e97fa6b1898e959788b21e89752ef26606f16da76c9e72a065d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3c7750f6e8a1e97fa6b1898e959788b21e89752ef26606f16da76c9e72a065d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte autora contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a qual, ao prestar o serviço de tratamento de esgoto, promoveu o lançamento de efluentes acima dos limites legais, com dissipação de mau cheiro nas proximidades da estação de tratamento de esgoto.
  2. Em se tratando de falha na prestação de serviços públicos, como no caso de tratamento de esgoto, a responsabilidade é contratual e, por isso, os juros moratórios incidem desde a citação.
  3. Agravo interno de José Eduardo Rodrigues Ribeironão provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte autora contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a qual, ao prestar o serviço de tratamento de esgoto, promoveu o lançamento de efluentes acima dos limites legais, com dissipação de mau cheiro nas proximidades da estação de tratamento de esgoto. 2. Em se tratando de falha na prestação de serviços públicos, como no caso de tratamento de esgoto, a responsabilidade é contratual e, por isso, os juros moratórios incidem desde a citação. 3. Agravo interno de José Eduardo Rodrigues Ribeironão provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1900623>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.