Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA BRASKEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação juri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA DA BRASKEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta,
proferindo decisão devidamente fundamentada (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
2. O acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação
Financeira da Braskem, homologado judicialmente pela Justiça
Federal, confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os
danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda
superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
3. A
alegação de nulidade de cláusulas por abusividade deve ser deduzida
em ação autônoma própria, sendo incabível rediscuti-la nos autos em
que o acordo foi homologado, sob pena de violação da coisa
julgada.
4. É incabível, em agravo de instrumento, a apreciação de
pedido de retenção de honorários advocatícios não constante da
decisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de
instância.
5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.