Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL.
NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o
propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo
acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/5/2021; e AR 5.696/DF,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 7/8/2018.
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ação
rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art.
966, V, do CPC/2015) "somente deve prosperar quando a interpretação
dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do
dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020).
- O Tribunal de origem reconheceu que, "compreendida a expressão
'violação manifesta a norma jurídica' nos termos acima expostos,
nítido se apresenta que a decisão que se busca rescindir não
contrariou expressamente determinação legal, mas concluiu, face às
disposições normativas que regulamentam a matéria, pela
inviabilidade do acolhimento integral da pretensão integral, já que
a, ainda que ligada ao trabalho, a origem da doença não pode ser
relacionada 'ao trabalho diretamente ou a um evento em tarefa
policial'" (fls. 535).
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL.
NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o
propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo
acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/5/2021; e AR 5.696/DF,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 7/8/2018.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ação
rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art.
966, V, do CPC/2015) "somente deve prosperar quando a interpretação
dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do
dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020).
3. O Tribunal de origem reconheceu que, "compreendida a expressão
'violação manifesta a norma jurídica' nos termos acima expostos,
nítido se apresenta que a decisão que se busca rescindir não
contrariou expressamente determinação legal, mas concluiu, face às
disposições normativas que regulamentam a matéria, pela
inviabilidade do acolhimento integral da pretensão integral, já que
a, ainda que ligada ao trabalho, a origem da doença não pode ser
relacionada 'ao trabalho diretamente ou a um evento em tarefa
policial'" (fls. 535).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSBILIDADE)
STJ - <<AgInt na AR 6856>>-DF,
<<AgInt na AR 6185>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.