O REsp 2.055.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.894 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de
mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela
FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.
2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor
integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da
restitutio in integrum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo
de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a
restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor
integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da
devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao
consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de
abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.
5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes
à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do
inadimplemento contratual do fornecedor.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado
o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à
restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.
7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no
valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada
do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.
DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
integralmente a sentença de primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO
POR PRODUTO COM VÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de
mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela
FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.
2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor
integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da
restitutio in integrum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo
de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a
restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor
integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da
devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao
consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de
abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.
5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes
à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do
inadimplemento contratual do fornecedor.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado
o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à
restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.
7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no
valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada
do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.
DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
integralmente a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.