Recurso Especial 2.055.894, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.055.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.894 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.055.894, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago. 2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso. 5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 940315, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.055.894, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.894 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.894 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 55 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.055.894 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.894 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940315 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.894?

O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 55 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940315, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.894 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940315 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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