Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
NOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS
NATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE
CONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro
referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos
Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de
alto renome pelo INPI, impede tal registro.
- A aquisição da marca de alto renome por meio do registro
validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o
território nacional, bem como a proteção especial, em todos os
ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e
confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos
seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da
especialidade.
- No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca
nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura"
encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de
"natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural"
ou derivado de "elementos da natureza".
- Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão
carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo
no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes
quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às
características dos bens ou serviços que visam assinalar,
notadamente no que concerne à sua qualidade.
- Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome
iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição
e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na
regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto
renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não
lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o
pedido deve ser constantemente renovado.
- O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos
Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem
os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI,
ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao
alto renome da marca nominativa "Natura".
- O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao
titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta,
mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique
risco de confusão ou de associação indevida decorrente da
utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar
produtos idênticos, semelhantes ou afins.
- A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da
impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos
individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos
gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.
- A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a
análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol
Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer
receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou
concorrência desleal.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
NOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS
NATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE
CONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro
referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos
Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de
alto renome pelo INPI, impede tal registro.
2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro
validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o
território nacional, bem como a proteção especial, em todos os
ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e
confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos
seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da
especialidade.
3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca
nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura"
encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de
"natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural"
ou derivado de "elementos da natureza".
4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão
carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo
no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes
quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às
características dos bens ou serviços que visam assinalar,
notadamente no que concerne à sua qualidade.
5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome
iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição
e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na
regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto
renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não
lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o
pedido deve ser constantemente renovado.
6. O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos
Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem
os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI,
ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao
alto renome da marca nominativa "Natura".
7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao
titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta,
mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique
risco de confusão ou de associação indevida decorrente da
utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar
produtos idênticos, semelhantes ou afins.
8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da
impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos
individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos
gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.
9. A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a
análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol
Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer
receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou
concorrência desleal.
10. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225572 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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