O REsp 2.175.835 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, dano moral e transmissibilidade da pretensão indenizatória. Esta página transcreve o texto
Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade
do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos
morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de
sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a
violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o
falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os
herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo de cujus.
5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à
indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para
ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a
legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida
pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.
6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a
fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau
para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se
na instrução e julgamento do processo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A
DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que
extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta
ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.
2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete
em 14/2/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade
do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos
morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de
sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a
violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o
falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os
herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo de cujus.
5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à
indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para
ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a
legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida
pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.
6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a
fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau
para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se
na instrução e julgamento do processo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.