Recurso Especial 2.175.835, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.835 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, dano moral e transmissibilidade da pretensão indenizatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.835 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.835, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória. 2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. 5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens. 6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941131, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.175.835, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.835 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.175.835

O julgamento invoca Súmula 642 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.175.835 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 23 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.835 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941131 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.175.835?

A Súmula 642 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.835 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941131 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.