É comum ouvir que deputados e senadores "não podem ser processados" por nada, mas essa ideia é imprecisa. A Constituição protege o exercício do mandato, não qualquer conduta do parlamentar, e o faz por dois caminhos diferentes: a imunidade material, que blinda opiniões, palavras e votos, e a imunidade formal, que impõe condições específicas para prisão e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de
ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência,
declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura
ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a
conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do
vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é
necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham
pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido
proferidos na circunscrição do município.
5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela
Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a
função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra
pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará
resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar
os critérios da pertinência temática.
6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar
os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas
por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação
se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja
veiculada pela Internet.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar
as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em
função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da
deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que
o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez,
(II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o
fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas
pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que
fossem, estavam amparadas pela imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o
vereador.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR.
OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E
LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO
ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física,
ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de
procedência dos pedidos de compensação por danos morais.
2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em
5/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de
ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência,
declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura
ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a
conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do
vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é
necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham
pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido
proferidos na circunscrição do município.
5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela
Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a
função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra
pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará
resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar
os critérios da pertinência temática.
6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar
os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas
por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação
se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja
veiculada pela Internet.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar
as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em
função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da
deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que
o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez,
(II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o
fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas
pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que
fossem, estavam amparadas pela imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o
vereador.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.