STJ — 2186033

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e09ea4a50d81c8b87df31e76b8b9f6900e2423b5f741e213712f6a7b0743419a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941132
Número de registro na fonte
202400697130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Imunidade parlamentar: o que protege deputados e senadores

Tema documentado no texto da fonte

É comum ouvir que deputados e senadores "não podem ser processados" por nada, mas essa ideia é imprecisa. A Constituição protege o exercício do mandato, não qualquer conduta do parlamentar, e o faz por dois caminhos diferentes: a imunidade material, que blinda opiniões, palavras e votos, e a imunidade formal, que impõe condições específicas para prisão e

Trecho de Imunidade parlamentar: o que protege deputados e senadores · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imunidade, parlamentar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7dfbe0af09c78031133d04467ba74d8c1b866c32525433ce7ef3db3ab7716035
  • Registro documental: e09ea4a50d81c8b87df31e76b8b9f6900e2423b5f741e213712f6a7b0743419a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido proferidos na circunscrição do município. 5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática. 6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que fossem, estavam amparadas pela imunidade material. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o vereador.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR. OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física, ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos de compensação por danos morais. 2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido proferidos na circunscrição do município. 5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática. 6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que fossem, estavam amparadas pela imunidade material. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o vereador.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.