Imunidade parlamentar protege o mandato, não a pessoa do parlamentar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

É comum ouvir que deputados e senadores "não podem ser processados" por nada, mas essa ideia é imprecisa. A Constituição protege o exercício do mandato, não qualquer conduta do parlamentar, e o faz por dois caminhos diferentes: a imunidade material, que blinda opiniões, palavras e votos, e a imunidade formal, que impõe condições específicas para prisão e para o andamento de um processo penal. O art. 53 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, é a base de todo esse regime. Ele não torna o parlamentar imune à Justiça de forma geral; organiza quando e como a persecução penal pode avançar sem comprometer a independência do Poder Legislativo.

A imunidade material cobre opiniões, palavras e votos

O caput do art. 53 estabelece que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa é a imunidade material: ela retira a própria ilicitude da manifestação parlamentar feita no exercício do mandato, de modo que não cabe indenização civil nem responsabilização penal por aquilo que o parlamentar disse ou como votou nessa condição.

Essa proteção não é ilimitada no espaço. A jurisprudência do STF distingue manifestações feitas dentro do parlamento, quase sempre protegidas, de declarações fora dele, que só entram na imunidade quando guardam relação direta com o exercício do mandato; ofensa pessoal sem nexo com a atividade parlamentar não se enquadra na hipótese do art. 53.

A imunidade formal trata de prisão e de processo

Desde a expedição do diploma, os parlamentares não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, situação em que os autos vão à Casa respectiva em vinte e quatro horas para que a maioria de seus membros decida sobre a manutenção da prisão, conforme o §2º do art. 53. Fora dessa hipótese estrita, não existe prisão civil ou penal cautelar contra parlamentar em exercício.

Quanto ao processo, o §1º manda que deputados e senadores sejam julgados perante o Supremo Tribunal Federal desde a diplomação. E o §3º prevê que, recebida denúncia por crime posterior à diplomação, o STF dá ciência à Casa respectiva, que pode, por iniciativa de partido político nela representado e por maioria de seus membros, sustar o andamento da ação até decisão final; a sustação suspende também a prescrição enquanto durar o mandato.

O que a imunidade parlamentar não é

A imunidade parlamentar não se confunde com o foro por prerrogativa de função. O foro trata de qual órgão judicial julga a autoridade, no caso o Supremo Tribunal Federal; a imunidade trata de se e como o processo avança e de se a própria conduta é ou não punível. Um parlamentar pode ter foro no STF e, ainda assim, não ter nenhuma imunidade sobre um fato que nada tem a ver com opinião, palavra ou voto no exercício do mandato.

Também não existe imunidade para atos estranhos à função parlamentar, como crimes comuns sem relação com o mandato, nem imunidade que impeça, por si só, investigação policial ou abertura de inquérito, desde que respeitadas as regras específicas de prisão do §2º.

Perguntas frequentes

Um deputado pode ser preso durante o mandato?

Só em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são remetidos em vinte e quatro horas à Casa respectiva, que decide pelo voto da maioria de seus membros se a prisão é mantida, conforme o art. 53, §2º, da Constituição.

A Casa Legislativa pode impedir que o processo penal contra um parlamentar comece?

Não impede o início, mas pode sustar o andamento de ação já recebida pelo STF por crime ocorrido após a diplomação, por iniciativa de partido político com representação na Casa e voto da maioria de seus membros, nos termos do art. 53, §3º.

A imunidade material protege qualquer declaração feita pelo parlamentar em qualquer lugar?

Não. A proteção é mais direta quando a manifestação ocorre no exercício do mandato, especialmente dentro do parlamento; fora dele, a jurisprudência exige nexo entre a fala e a atividade parlamentar para reconhecer a imunidade.

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