STJ — 1962993

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941151
Número de registro na fonte
202103063573
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962993 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914. SHA-256 do comentário: 2aa62599e090390ad6d506c28bce81dbf67699a978e141ff797334173062a68f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.962.993 do STJ: ação indenizatória e contratos coligados

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada. 3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema. 6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM 1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema. 2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação. 3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB 1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 941151, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.962.993 do STJ: ação indenizatória e contratos coligados · A fundamentação do REsp 1.962.993, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coligados, contratos, indenizatoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3eca8ee19ce53f1a0171dcfb3ccddf304f33f6b18cc75b1ca679ab561a9cd6aa
  • Registro documental: 8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. Do recurso especial da CEF

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada.
  3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
  4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.
  6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
  7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM
  8. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.
  9. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação.
  10. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB
  11. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. Do recurso especial da CEF 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada. 3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema. 6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM 1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema. 2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação. 3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB 1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.