Recurso Especial 1.962.993, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.962.993 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, contratos coligados e do recurso especial da cef. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.993 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.962.993, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada. 3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema. 6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM 1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema. 2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação. 3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB 1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 941151, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.962.993, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.962.993 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.993 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.962.993
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 4 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.962.993 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.962.993 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941151 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.962.993?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.993 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941151 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Cancelar energia solar com a obra já iniciada
- Cancelou o contrato de energia solar e o banco ainda cobra
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.