STJ — 1861620

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87288605900f4e35b8ff8c22f9d92e0bd2e0179f5271bada87965c585933b23e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO E…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada pela parte agravante a existência de feriado local por ocasião da interposição do agravo regimental (e-STJ Fl.802), presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, há de se reformar a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. 4. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025). 5. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e a ele dar provimento para cassar o acórdão recorrido para determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.