Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: monocratica, relator.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A reprodução dos fundame…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão,
contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC,
sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A reprodução dos
fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de
trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado.
3.
O agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido
formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da
compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as
questões decididas pelo colegiado estadual.
4. Cabe à embargante
arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em
providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte
embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado
nos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso
concreto.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.