Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO DE
PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ. PRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência majoritária desta Corte Superior preceitua que,
no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante,
na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar
informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da
apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e
excludentes de riscos estipuladas no contrato. Precedentes.
- "A afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos
não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no
STJ. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.836.065/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24/8/2020, DJe 31/8/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO DE
PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ. PRESCINDIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior preceitua que,
no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante,
na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar
informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da
apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e
excludentes de riscos estipuladas no contrato. Precedentes.
2. "A afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos
não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no
STJ. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.836.065/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24/8/2020, DJe 31/8/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ADERENTES -
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1845263>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1843390>>-SC,
<<REsp 1850961>>-SC
(AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1836065>>-PR,
<<AgInt no REsp 1818154>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.