STJ — 2681208

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8df79177c2ae0f952acd9e2db7ce2b21b4072a1dfa26f2ff22075cd992cf3fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941295
Número de registro na fonte
202402399163
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2681208 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8df79177c2ae0f952acd9e2db7ce2b21b4072a1dfa26f2ff22075cd992cf3fb. SHA-256 do comentário: e0b86c42e270b4efdc138d9a010ffbdf28f457393056e8685bb04f2f4c337e5d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c8df79177c2ae0f952acd9e2db7ce2b21b4072a1dfa26f2ff22075cd992cf3fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, no que consignou que os valores efetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia, inclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, no que consignou que os valores efetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia, inclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como estabeleceu o termo inicial dos consectários legais. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A apuração dos valores devidos à agravante baseou-se nos efetivos gastos por ela tidos para a conservação e melhora do imóvel, em perícia judicial, de modo que a reversão do entendimento firmado para acolhimento da tese de que há outros valores devidos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Em razão da prévia relação jurídica existente entre as partes por força do condomínio e a pretensão de sua dissolução, os juros de mora relativos ao pagamento da indenização pelas benfeitorias incidem desde a citação, visto que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). Agravo interno provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.