Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 265 do Código Civil prevê que a responsabilidade solidária advêm da vontade expressa das partes ou de previsão legal. Existindo previsão contratual com a repartição de responsabilidades não se pode presumir solidariedad…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO
CÓDIGO CIVIL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada,
todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão
pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
2. O art. 265 do Código Civil prevê que a
responsabilidade solidária advêm da vontade expressa das partes ou
de previsão legal. Existindo previsão contratual com a repartição de
responsabilidades não se pode presumir solidariedade.
3. No caso
concreto, a regra contratual textualmente transcrita no acórdão
previa que incumbia ao contratante providenciar a documentação para
instruir os processos judiciais e administrativos. Não se pode,
portanto, imputar ao advogado a responsabilidade pela lista de
associados incompleta.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2935964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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