Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art.
105, III, da CF/1988, que não aponta o dispositivo legal violado no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese a Súmula 284 do STF, bem
como que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos
pressupostos específicos para a configuração do dissenso
jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para
demonstração da divergência jurisprudencial
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art.
105, III, da CF/1988, que não aponta o dispositivo legal violado no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese a Súmula 284 do STF, bem
como que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos
pressupostos específicos para a configuração do dissenso
jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para
demonstração da divergência jurisprudencial
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.