Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ -EREsp 2.045.477/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II e §1º, I, II e IV, 1.022 e 485, VI, do CPC, e ao art. 265 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. A recorrente, operadora hoteleira, sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de fundamento legal para a responsabilid…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ -EREsp 2.045.477/SP.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou
violação aos arts. 489, II e §1º, I, II e IV, 1.022 e 485, VI, do
CPC, e ao art. 265 do Código Civil, além de divergência
jurisprudencial. A recorrente, operadora hoteleira, sustenta sua
ilegitimidade passiva e ausência de fundamento legal para a
responsabilidade solidária imposta.
2. O Tribunal de origem aplicou
a teoria da aparência, o princípio da confiança e a boa-fé objetiva,
equiparando a recorrente à figura de incorporadora imobiliária de
fato, com fundamento no art. 29 da Lei nº 4.591/64, reconhecendo sua
legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo
inadimplemento contratual.
3. O recurso especial foi inicialmente
inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Após agravo
interno e embargos de declaração, os embargos foram acolhidos com
efeitos infringentes, determinando nova apreciação do agravo em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se a operadora hoteleira pode ser responsabilizada
solidariamente pelo inadimplemento contratual de empreendimento
imobiliário, com base na utilização de sua marca em campanhas
publicitárias, sem previsão legal ou contratual expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade solidária não pode ser
presumida, devendo decorrer de previsão legal ou contratual
expressa, conforme o art. 265 do Código Civil.
6. A ampliação da
responsabilidade solidária com base em princípios como boa-fé
objetiva e teoria da aparência, sem que a parte tenha desempenhado
funções típicas de incorporador ou construtor, extrapola os limites
fixados pela Lei nº 4.591/64.
7. A utilização da marca da operadora
hoteleira em campanhas publicitárias não caracteriza sua integração
à cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, sendo
insuficiente para atribuir-lhe responsabilidade solidária.
8.
Precedente da Segunda Seção do STJ reconhece a ilegitimidade passiva
de operadoras hoteleiras em casos semelhantes, destacando que sua
atuação se limita à administração futura dos serviços hoteleiros,
sem ingerência na construção ou comercialização dos imóveis. (EREsp
2.045.477/SP )
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial
conhecido para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a responsabilidade
solidária imposta, extinguindo o feito em relação à Hotelaria Accor
Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1908850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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