STJ — 2210298

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a9044e8733c3fa91ae6268175cf3991ba18fd1bfa4ba763a70732901eea74c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941344
Número de registro na fonte
202204005296
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a9044e8733c3fa91ae6268175cf3991ba18fd1bfa4ba763a70732901eea74c7. SHA-256 do comentário: fe400f6f1103a3a045455a238cc5b6c41b0197fa295e5f9bd956f33f52fb6ed4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.298 do STJ: ação de prestação de contas

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita. 2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas. II. Questão em discussão 3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73. 5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes. 6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade. 7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade. 8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita). IV. Dispositivo 9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 941344, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.210.298 do STJ: ação de prestação de contas · A fundamentação do REsp 2.210.298, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contas, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c6ed162049af60217e5a5c5b3b387f3da928082a7ef4969a1f60e2bfcae453db
  • Registro documental: 5a9044e8733c3fa91ae6268175cf3991ba18fd1bfa4ba763a70732901eea74c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita. 2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas. II. Questão em discussão 3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73. 5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes. 6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade. 7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade. 8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita). IV. Dispositivo 9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial retido e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.