Recurso Especial 2.210.298, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.298 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, supressão da primeira fase procedimental e realização por perda de finalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.298 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.298, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita. 2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas. II. Questão em discussão 3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73. 5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes. 6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade. 7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade. 8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita). IV. Dispositivo 9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 941344, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.298, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.298 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial retido e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.298 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 542, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 542, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.210.298 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.298 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941344 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.298?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941344, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.298 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941344 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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