Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausên…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS
INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA.
INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em
sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.
2. O
cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma
jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os
fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo
originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar
discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno.
3. A prova
nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a
parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua
vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já
conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria
parte.
4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa
originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo
recursal.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.